Competências da Mesa Diretora

Competências da Mesa Diretora

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

DA MESA DIRETORA

COMPOSIÇÃO

Art. 7º. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos para mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.

§ 1º. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e Secretário.

§ 2º. Ausente o Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

Art. 8º. Ao abrir-se a sessão, e verificada a ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário. Parágrafo único - A mesa, composta na forma do caput deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.

Art. 9º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

DAS FUNÇÕES

Art. 21. À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.

Art. 22. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos;

II - elaborar e encaminhar, até 31 de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

Art. 23. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

III - pela destituição;

IV - pela renúncia apresentada por escrito;

V - pela morte;

VI - pelos demais casos de perda e extinção do mandato.

DO PRESIDENTE

Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de três dias úteis, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido apreciada; 9 c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta; f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; h) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento; i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas; j) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; l) representar a Câmara em juízo e fora dele. II - quanto às sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões; b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos Vereadores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 10 g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de reincidência, cessando-lhe a palavra; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; j) decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional; l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer com que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim; n) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte; o) votar nos casos preceituados pela legislação vigente. III - quanto à administração da Câmara: a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o duodécimo do Executivo; c) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior; d) suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; e) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, até o dia 31 de Março de cada ano; f) orientar os serviços da Secretaria da Câmara; g) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo; h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; i) providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrem na Câmara; j) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano; k) devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício financeiro. IV - quanto às relações externas da Câmara: a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e hora prefixados; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento; c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.

Art. 25. Compete ainda ao Presidente:

a) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

b) solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;

d) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

e) substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

f) representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

g) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.

Art. 26. O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa ou das Comissões;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV – Na apreciação de vetos a projetos de lei.

Art. 27. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 28. O Vereador que estiver na presidência terá sua presença computada para efeito de quórum, para discussão e votação em Plenário.

Art. 29. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

Parágrafo único - A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente.

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 30. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo superior a quinze dias.

DO SECRETÁRIO

Art. 31 - São atribuições do Secretário:

a) constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos determinados pelo Presidente;

b) proceder à leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

c) fazer a inscrição dos oradores;

d) superintender a redação da ata;

e) redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

f) assinar com o Presidente os atos da Mesa;

g) auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento;

h) substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

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